A Secretaria Municipal da Educação tem por competência:
I - planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II - implantar e executar as políticas de ensino infantil; fundamental e especial;
III - a administração de convênios a de ajustes realizados pelo Município com outros entes da Federação;
IV - o relacionamento com entidades educacionais privadas e de outros entes da Federação;
V - a formação continuada dos profissionais da educação;
VI - desenvolver programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, auxiliares e ensino e demais servidores relacionados à área, visando aprimoramento da qualidade do ensino;
VII - a inclusão digital dos alunos do ensino infantil, fundamental e especial;
VIII - promover a inclusão de alunos com necessidades especiais;
IX - desenvolver o processo cultural no plano técnico-didático-pedagógico;
X - a organização, manutenção e desenvolvimento da política educacional do Município, integrando-a aos planos e programas educacionais da União e do Estado;
XI - instalar, manter e administrar as unidades de ensino a cargo do Município, assim como a orientação técnico-pedagógica;
XII - fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
XIII - proporcionar assistência ao educando quanto à alimentação escolar, ao material didático, ao transporte e outros aspectos, em articulação com entidades federais e estaduais competentes;
XIV - efetuar o estudo e a implementação de programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de disciplinas relacionadas às artes, à música, e aos usos e costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros;
XV - exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
XVI - baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
XVII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino;
XVIII - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas para crianças de até 05 (cinco) anos e, com prioridade, o ensino fundamental, observando o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9394-1996);
XIX - proporcionar condições de matrícula aos educandos do município em idade escolar para o ensino fundamental;
XX - ofertar educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
XXI - integrarmos estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;
XXII - estabelecer mecanismos para progressão da sua rede pública do ensino fundamental;
XXIII - estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e da iniciativa privada;
XXIV - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XXV - zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade;
XXVI - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação os planos de estudo elaborados;
XXVII. aprovar regimentos e planos de estudos das instituições de ensino sob sua responsabilidade;
XXVIII - articular-se com entidades públicas ou privadas, visando a aprimorar os recursos técnicos e operacionais;
XXXIX - organizar e definir parâmetros para elaboração dos planos, regimento e calendário escolar, históricos, boletins, projetos pedagógicos, estrutura curricular e outros documentos pertinentes;
XXX - exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria Municipal da Educação previstas em lei;
XXXI - executar competências afins delegadas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compreende, em sua estrutura organizacional, as seguintes unidades:
I - Secretaria Adjunta;
II - Departamento de Sistema de Informação e Informática;
III - Departamento Pedagógico;
IV - Departamento Administrativo;
V - Setor de Apoio às Escolas e Merenda Escolar;
VI - Setor de Transporte Escolar. (Redação dada pela Lei nº 3766/2017)
Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Educação; o Conselho Municipal da Educação; o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do FUNDEB; Conselho Municipal da Alimentação Escolar - CAE. (Redação acrescida pela Lei nº 3766/2017)
Fonte: https://leismunicipais.com.br/a2/rs/h/horizontina/lei-ordinaria/2014/351/3513/lei-ordinaria-n-3513-2014-estabelece-nova-estrutura-organizacional-da-administracao-direta-e-indireta-do-municipio-de-horizontina-extingue-departamentos-setores-e-equipes-cria-secretaria-geral-de-governo-renomeia-secretarias-cria-novos-departamentos-e-setores-estabelece-as-competencias-dos-orgaos-da-administracao-direta-revoga-leis-municipais